ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Conforme entendimento consolidado no Tema IAC n.
Resultado indicado
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TEMA IAC N. 1/STJ. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado no Tema IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, inicia-se após o término do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, inexistindo fixação, após um ano do arquivamento dos autos.
2. A definição do momento exato da ciência inequívoca do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis constitui matéria de índole fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial.
3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, notadamente quanto ao marco temporal estabelecido para contagem da prescrição.
4. O óbice sumular relativo ao reexame de provas prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO AIRTON MACHADO FARIAS (JOÃO) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial.
No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, JOÃO apontou violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sustentou, em síntese, que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente seria a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 10/12/2008, e não a data do arquivamento do feito, em 7/5/2009 (e-STJ, fls. 1.405 a 1.427).
O recurso especial foi inadmitido na origem, por entender que o
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1 . (..).
2 . (..).
3 . (..).
4 . (..).
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.