DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2990488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: Apelação Cível.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 500, § 1º, do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos para a presunção de venda ad corpus, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, nos termos do v. acórdão, cumpre destacar que o tribunal confirmou a sentença do juízo de origem e declarou a venda da área pela modalidade ad corpus, com fundamento em declaração com firma reconhecida de parte integrante no polo passivo da ação, e, portanto, interessada.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10451, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSVALDEMIR BATISTA DE MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
Apelação Cível. Demarcatória. Perícia judicial. Venda ad corpus. Recurso improvido. Comprovado pela prova técnica que as delimitações das propriedades vizinhas foram feitas sob a supervisão dos órgãos públicos, tendo o autor adquirido o imóvel anos após a implementação dos empreendimentos, com os marcos estabelecidos, mesmo incorretos, separando os limites dos imóveis lindeiros, e comprovado que o autor adquiriu a propriedade na modalidade ad corpus, deve ser mantida as demarcações, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 500, § 1º, do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos para a presunção de venda ad corpus, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, nos termos do v. acórdão, cumpre destacar que o tribunal confirmou a sentença do juízo de origem e declarou a venda da área pela modalidade ad corpus, com fundamento em declaração com firma reconhecida de parte integrante no polo passivo da ação, e, portanto, interessada.
Manifesto absurdo.
O documento utilizado pelo juízo de origem como fundamentação da sentença se trata de simples declaração firmada por pessoa integrante do polo passivo da ação, o Sr. João Naconechny, parte evidentemente interessada no feito em razão do benefício direto com o indeferimento da ação.
..
Enfrenta-se evidente violação ao §1º, do art. 500, do CPC, o qual aduz se presumir que a venda foi realizada pela modalidade ad corpus quando a diferença encontrada não exercer um vigésimo da área total enunciada. Confere-se:
..
Vejam, Excelências: Presume-se a venda ad corpus quando a diferença de área encontrada não exceder um vigésimo da área enunciada. Dessa forma, tem-se que um vigésimo (1/20) corresponde a 5%.
Logo, destaca-se que nos termos do Laudo pericial produzido nos autos (Id 82942484), os peritos engenheiros nomeados pelo juízo encontraram diferença de área de 6,86%; e 100% quanto a chácara 08-B-1.
Ora, Excelências. A Conclusão da sentença VIOLA expressamente o dispositivo legal em trato - §1º, do art. 500, do CPC. Impossível por ser manifestamente contraria a Lei presumir venda ad corpus quando a diferença constatada é superior à 5% (um vigésimo) (fls. 1850/1851).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.