DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIMISON CAVALCANTE CARDOSO contra decis… — AREsp AREsp 2990507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIMISON CAVALCANTE CARDOSO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa (fls.
- Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIMISON CAVALCANTE CARDOSO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa (fls. 266-283).
Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, bem como requerendo a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo próprio ou a incidência da figura do "tráfico privilegiado" (fls. 352-366).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83, STJ, e ausência de prequestionamento (fls. 373-378), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, com a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 415-421).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de vício no julgamento dos embargos de declaração em segundo grau e sobre a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo próprio ou a incidência da figura do "tráfico privilegiado".
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem em relação ao óbice da Súmula n. 83, STJ, e ausência de prequestionamento.
Acerca da ausência de prequestionamento, não houve qualquer manifestação.
E, sobre o óbice sumular, houve meras referências genéricas ao que seria a jurisprudência do STJ, sem ser indicado qualquer precedente que dialogasse com a decisão da origem. Não houve, portanto, impugnação adequada à decisão de inadmissibilidade também quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
denúncias prévias relatadas pelos policiais de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita, inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.