DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 2990516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL - SCR.
- BANCO PÚBLICO DE DADOS SEMELHANTE AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
- BANCO JUNTOU OS CONTRATOS FIRMADO COM O APELANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7698, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL - SCR. BANCO PÚBLICO DE DADOS SEMELHANTE AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. BANCO JUNTOU OS CONTRATOS FIRMADO COM O APELANTE. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. DÍVIDA EXISTENTE. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 43, § 5º, AMBOS DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 350).
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 6º, III, 43, § 2º, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito do direito à informação clara e adequada do consumidor, que faz jus à indenização por dano moral, uma vez que foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
Contrarrazões às fls. 402-405.
O recurso merece parcial provimento.
De início, a respeito da tese de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, no sentido de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/4/2009).
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o dano moral indenizável, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.