DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2990526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação monitória.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na ação monitória proposta para cobrança de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia, em razão de decisão anterior que reconheceu o direito ao alongamento da dívida do requerido, o que impactou a exigibilidade do título.
Resultado indicado
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na ação monitória proposta para cobrança de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia, em razão de decisão anterior que reconheceu o direito ao alongamento da dívida do requerido, o que impactou a exigibilidade do título.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.199-1.200):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na ação monitória proposta para cobrança de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia, em razão de decisão anterior que reconheceu o direito ao alongamento da dívida do requerido, o que impactou a exigibilidade do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o segundo apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade; (ii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade (iii) saber se há configuração de dupla condenação em honorários; (iv) saber se a prevenção apontada pelos recorrentes deve ser reconhecida; (v) saber se a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir a partir do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado da sentença; e (vi) saber se cabe majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao propor a ação monitória, a instituição financeira requerente já tinha ciência da ação de obrigação de fazer em curso (que alongou a dívida objeto da presente ação), assumindo, assim, o risco do insucesso na demanda e justificando a condenação ao pagamento dos honorários pelo princípio da causalidade.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, utilizando como base o valor da causa da ação monitória, conforme o Tema nº 1076 do STJ, não sendo o caso de fixação por equidade.
5. Não configura dupla condenação em honorários se as condenações ocorreram em ações distintas, sob ritos diversos e em Tribunais de diferentes Unidades Federativas.
6. Não há falar em conexão, tampouco
[trecho intermediário suprimido]
diferentes, inclusive iniciadas em Tribunais de unidades da federação diferentes, a alegação de dupla condenação em honorários não é possível. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de possibilidade de limitação da verba de honorários de sucumbência em ações de execução e embargos à execução.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.