DECISÃO Cuida-se de recurso especial adesivo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, f… — AREsp AREsp 2990527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial adesivo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO REGULARIZADO.
- SUBMISSÃO DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO.
- RESSARCIMENTO POR DESPESAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial adesivo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1314/1315, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO REGULARIZADO. BELVEDERE GREEN. SUBMISSÃO DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. RESSARCIMENTO POR DESPESAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE À OUTORGA DE ESCRITURA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
1. Se as frações do loteamento hoje denominado Condomínio Belvedere Green possuem matrículas individualizadas e se há cobrança de ITBI para o registro em nome dos compradores não resta dúvida de que o fracionamento foi regularizado.
2. Constitui verdadeira promessa de compra e venda o contrato por meio do qual o proprietário da gleba de terra aliena fração ideal em loteamento por ele irregularmente constituído, submetido a processo de regularização, em que se assume a obrigação de outorgar escritura pública após a sua regularização. Distingue-se tal avença da mera cessão de direitos possessórios sobre imóvel irregular, que tem como cedente pessoa que não pode outorgar escritura pública em favor do cessionário, pela circunstância de não ser o verdadeiro titular do domínio sobre o bem.
3. Em se tratando de verdadeira promessa de compra e venda, uma vez regularizado o empreendimento, assiste aos promitentes-compradores, e aos cessionários de direitos relativos a essa avença originária, o direito à obtenção do registro de propriedade, nos termos do art. 41, da Lei nº 6.766/76, se houve o pagamento integral do preço ajustado.
4. Não há amparo legal ou contratual para que a loteadora repasse ao adquirente o custo de qualquer despesa que realizou para viabilizar a regularização do loteamento ou para que exija o pagamento de qualquer valor relacionado à valorização patrimonial decorrente da posterior regularização.
5. O § 2º do art. 85 do CPC estabelece gradação para fixação dos honorários advocatícios. Estes devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. Se não há condenação, devem ser arbitrados em percentual sobre o proveito econômico obtido. E se não há condenação nem é possível estimar o proveito econômico obtido, devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa.
6. Se é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte autora, que corresponde ao valor que
[trecho intermediário suprimido]
decisões monocráticas proferidas por este Tribunal: AREsp 2348970/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação DJEN 11/06/2025; REsp 2155660/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 23/12/2024; REsp 2147696/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 23/10/2024; AREsp 2618344/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 13/09/2024; AREsp 2527851/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 24/05/2024; AREsp 2540425/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 02/05/2024; e AREsp 2455245/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 02/04/2024.
2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.