DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão profer… — AREsp AREsp 2990543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu recurso especial apresentado nos autos do Habeas Corpus n.
- 0000043-05.2025.8.03.0000, assim ementado (fl.
- 151): PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA SEGREGAÇÃO - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS E MONITORAMENTE ELETRÔNICO - ORDEM PACIALMENTE CONCEDIDA.
- 1) Diante da ausência da demonstração de pressuposto autorizador da segregação preventiva, se mostra injusti cada a sua manutenção, até porque, a sistemática processual vigente em nosso ordenamento jurídico aponta a prisão cautelar como medida de exceção, devendo ser evitada o quanto possível, inclusive através de substituição por restrição de direitos e imposição de obrigações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11704, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu recurso especial apresentado nos autos do Habeas Corpus n. 0000043-05.2025.8.03.0000, assim ementado (fl. 151):
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA SEGREGAÇÃO - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS E MONITORAMENTE ELETRÔNICO - ORDEM PACIALMENTE CONCEDIDA.
1) Diante da ausência da demonstração de pressuposto autorizador da segregação preventiva, se mostra injusti cada a sua manutenção, até porque, a sistemática processual vigente em nosso ordenamento jurídico aponta a prisão cautelar como medida de exceção, devendo ser evitada o quanto possível, inclusive através de substituição por restrição de direitos e imposição de obrigações.
2) Mostra-se desproporcional a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando cabível a imposição de outras restrições, su cientes para alcançar o m almejado com o encarceramento, o qual deve ser reservado a casos mais graves. Precedentes.
3) Habeas Corpus concedido parcialmente para tornar de nitiva a substituição da prisão preventiva pelas medidas restritivas de direitos e obrigações nos termos do art. 319 do CPP.
Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante, em 30/10/2024, por suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 2º-A, do CP, oportunidade em que (nos termos do art. 310, II, do CPP) convertido o ato em prisão preventiva (fl. 21).
Impetrado habeas corpus em seu favor, pela defesa técnica, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem heroica para substituir o cárcere processual do acusado por medidas cautelares alternativas, dispostas no art. 319 do CPP (fls. 151-164).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência do art. 312 do Código de Processo Penal (Lei n. 3.689/1941), ao ter o Tribunal de origem revogado a prisão preventiva do acusado, apesar da gravidade concreta da conduta do agente e do constatado risco de reiteração delitiva.
Argumenta que tais elementos bastam para a custódia para garantia da ordem pública e que medidas cautelares diversas são insuficientes na espécie (fls. 196-204).
Sustenta, ainda, dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de decretação e manutenção da preventiva quando presentes gravidade concreta e risco de reiteração, mencionando, como reforço argumentativo, precedentes que admitem a segregação nessas
[trecho intermediário suprimido]
autos que o Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva .. , tendo ressaltado a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. ..
3. "Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo entendimento em relação à prisão domiciliar.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.