ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Requisito indispensável para conhecimento de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5557
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prequestionamento. Requisito indispensável para conhecimento de recurso especial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa impugna o não conhecimento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que houve o prequestionamento do tema, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve o indispensável prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e a parte insurgente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
5. Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023).
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento do tema recursal é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública.
2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada, sem a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.