DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o seu recurso especial… — AREsp AREsp 2990552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o Parquet estadual apontou violação dos arts.
- 59, 68 e 121, § 2º, I, do Código Penal, e 617 e 619 do Código de Processo Penal, por entender que o Tribunal a quo "neutralizou indevidamente a circunstância judicial dos motivos do crime" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 0000106-17.2018.8.18.0078.
Nas razões do recurso especial, o Parquet estadual apontou violação dos arts. 59, 68 e 121, § 2º, I, do Código Penal, e 617 e 619 do Código de Processo Penal, por entender que o Tribunal a quo "neutralizou indevidamente a circunstância judicial dos motivos do crime" (fl. 835).
Aduziu que "as questões trazidas à baila pelo membro ministerial em apelo especial foram expressamente analisadas pelas instâncias ordinárias" (fl. 836).
Teceu comentários sobre o processo dosimétrico e asseriu (fl. 845): "É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, umas delas deve ser utilizada para qualificar o delito, enquanto as remanescentes podem ser valoradas na segunda fase da dosimetria ou, ainda, para exasperar a pena-base, como ocorreu na espécie".
Concluiu, então, que "a qualificadora do motivo torpe pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena agravando a pena base do réu, enquanto o motivo fútil permanece como qualificadora" (fl. 846).
Pediu a manutenção da valoração negativa dos motivos do crime.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência das Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial." (fl. 231).
Decido.
O agravo é tempestivo, e infirmou os fundamentos da decisão combatida.
O especial, por sua vez, apesar de interposto no prazo, não merece conhecimento, notadamente pela deficiência em sua fundamentação, conforme se verá.
De início, noto que, embora o insurgente haja apontado violação do art. 619 do CPP, não explicitou de qual vício padeceria o acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso, e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
Exemplificativamente:
..
6. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, o recorrente não demonstrou de forma específica os vícios do acórdão impugnado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A ausência de clareza e de causa de pedir suficiente inviabiliza o conhecimento da controvérsia nesse ponto.
..
(REsp n. 2.171.835/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 26/12/2024)
No presente caso, a Corte estadual deu
[trecho intermediário suprimido]
n. 284 do STF.
Ilustrativamente: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024, grifei) e "Constatado que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido no acórdão impugnado, mostra-se deficiente a sua fundamentação por inobservância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no REsp n. 1.845.820/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021, destaquei).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.