DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2990559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e que, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
10- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 27 do STJ (juros remuneratórios).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e que, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fls. 473-474):
APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO.
1- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
2- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE AS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
3- NULIDADE DE SENTENÇA INOCORRENTE - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE APRECIOU TODOS OS PEDIDOS E FUNDAMENTOU SUA DECISÃO.
4- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES PARA SE VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
5- RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA Nº 297 DO STJ POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ILEGAIS APONTADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
6- TAXA MÉDIA DE MERCADO REGULARIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA EVENTUAL ABUSIVIDADE DESDE QUE ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS.
7- JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS QUE CHEGAM A OITO VEZES A TAXA MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - MANIFESTA ABUSIVIDADE VERIFICADA, AINDA QUE CONSIDERADAS AS ESPECIFICIDADES ALEGADAS PELA APELANTE - REDUÇÃO PARA A MÉDIA DE MERCADO - RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO.
8- FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO COMPROVANDO QUE TERIA AVALIADO O RISCO DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
9- COBRANÇA DE EVENTUAL CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM RECÁLCULO DAS OBRIGAÇÕES, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS COM O SALDO DEVEDOR EXPURGADO.
10- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
II - Pe dido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.