DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2990568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ADIMPLEMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÃES VENCIDAS NÃO DEMONSTRADO.
- LAUDO PERICIAL DEVE CONSIDERAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NO TÍTULO EXECUTIVO, CIFRA QUE DEVE SER PAGA DIRETAMENTE AO PATRONO DO AGRAVANTE, SENDO VEDADA QUALQUER ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELO RECORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ADIMPLEMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÃES VENCIDAS NÃO DEMONSTRADO. VR G PAGO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. LAUDO PERICIAL DEVE CONSIDERAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NO TÍTULO EXECUTIVO, CIFRA QUE DEVE SER PAGA DIRETAMENTE AO PATRONO DO AGRAVANTE, SENDO VEDADA QUALQUER ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELO RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da quitação do contrato de arrendamento mercantil por meios indiretos de prova, porquanto afirma ter celebrado acordo em 2014, com pagamento de R$ 1.000,00, fato não impugnado, e que o laudo pericial desconsiderou essa quitação e procedeu a compensações indevidas, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida entendeu que não restou comprovada a quitação do contrato de arrendamento mercantil, resultando em cálculo desfavorável ao agravante. Tal entendimento contraria a legislação federal e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a possibilidade de comprovação de quitação por outros meios além dos estritamente documentais.
A decisão agravada rejeitou o cumprimento de sentença e impugnação da parte contrária apresentada pelo agravado, homologando o cálculo apresentado pelo perito judicial, sem considerar as alegações do agravante sobre a quitação do contrato e a necessidade de atualização correta dos valores.
Da Quitação do Contrato
O agravante firmou acordo para quitação da dívida em 2014, pagando R$ 1.000,00, conforme documento juntado aos autos principais (fls. 21), fato não impugnado pelo agravado.
Assim, o contrato já estava adimplido antes do julgamento da ação principal, restando ao agravante o direito à devolução do Valor Residual Garantido (VRG).
Tal situação não foi levada em consideração pelo perito judicial apesar dos apontamentos e impugnações. Este simplesmente realizou compensações sem considerar que o agravante quitou o contrato antes do cumprimento de sentença. Assim, do valor a ser devolvido ao agravante não existem deduções a serem avaliadas (fls. 39 e 40).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.