ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2990575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE ADILSON RODRIGUES DE NOVAES e OUTROS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08938.08942.10735., 08826.09148., 09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA FAZENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AL EGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão de existência de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do processo - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO DE OLIVEIRA CANDIDO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 387):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE ADILSON RODRIGUES DE NOVAES e OUTROS.
Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, repisando as razões da peça inicial de violação ao art. 313, V, do CPC/2015, sustentando a necessidade de suspensão do processo, haja vista a existência de prejudicialidade externa.
Argumenta (e-STJ, fl. 407):
13. O Agravo em recurso especial versa sobre a violação ao art. 313, V, "a", do CPC. O recorrente foi minucioso e detalhista acerca da explicação da violação, já que aduziu e demonstrou a afronta a Carta de Ritos, bem como
[trecho intermediário suprimido]
que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Disto se retira que, de fato, a decisão proferida na Reclamação foi acertada. De mais a mais, não seria razoável determinar a suspensão de centenas de processos, mormente diante do que dispõe a regra do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo.
O mais são variações sobre o mesmo tema, que, por isto, não comportam exame, havendo de se aplicar aqui a regra lógica da prejudicialidade.
Assim, não há como elidir as conclusões do acórdão recorrido, com o fim de acolher a pretensão de existência de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do processo, sem proceder ao reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.