DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ITATIBA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2990578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ITATIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- I INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, DE ACORDO COM A METRAGEM DO IMÓVEL ART.
- 197 DA LEI MUNICIPAL DE ITATIBA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRECEDENTES DO STF RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA APELADA A TÍTULO DE IPTUS DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL.
- II CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 188 DO STJ) CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ EFETUADA PELO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS (SÚMULA 162 DO STJ) E PELA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
Resultado indicado
III SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ITATIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.243/99 DO MUNICÍPIO DE ITATIBA, PORQUANTO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00. I INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, DE ACORDO COM A METRAGEM DO IMÓVEL ART. 197 DA LEI MUNICIPAL DE ITATIBA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRECEDENTES DO STF RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA APELADA A TÍTULO DE IPTUS DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. II CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 188 DO STJ) CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ EFETUADA PELO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS (SÚMULA 162 DO STJ) E PELA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. III SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN e às Súmulas n. 162 e 188 do STJ, no que concerne à necessidade de correção monetária pelo IPCA até o transito em julgado da repetição de indébitos tributários por corresponder ao índice de correção utilizado na cobrança do tributo pago em atraso, tendo em vista que a taxa SELIC não pode incidir antes disso por englobar os juros moratórios, cuja fluência se inicia somente a partir do transito em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
De proêmio, dos termos do aresto supracitado extrai-se a incidência equivocada da (i) correção monetária pelo IPCA-E/IGBE a partir dos pagamentos indevidos e até a entrada em vigor da EC 113/21 e da (ii) fluência da taxa SELIC imediatamente após esse período, mesmo que antes do trânsito em julgado.
Isso porque, em relação às condenações judiciais de natureza tributária (caso dos autos), esse Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, assentou expressamente que "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.