ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2990583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
- Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
Resultado indicado
2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9580, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, não se conhece do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO ESPLANADA SHOPPING CENTER contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu a seu agravo em recurso especial em razão do disposto na Súmula 115/STJ.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO. Embargos à execução. Contrato de locação. Respeitável sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante nos autos da execução. Recurso do embargado locatário exequente. Não há vínculo jurídico entre o locador e o sublocatário. Ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A embargante não possui relação contratual com o condomínio exequente (locador) embargado a justificar a sua inclusão no polo passivo da ação de execução. RECURSO DESPROVIDO.
O agravante sustenta que a cadeia de procurações conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial está nos autos do processo de execução que deu origem aos embargos do devedor. Argumenta que não atendeu ao despacho para sanar a irregularidade porque tal intimação era "desnecessária, pois o vício apontado era inexistente" (fl. 226). Entende que manter o entendimento da decisão agravada seria penalizar a parte por equívoco na certificação cartorária.
Em sua impugnação, VIRIATUS ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. alega que a representação processual é deficiente e, ainda que instado a regularizá-la, o agravante permaneceu inerte.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes.
3. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes."
(AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Tenha-se em vista, também, que a "suposta existência do instrumento de procuração nos autos principais da execução não relativiza a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte Superior" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.308/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.