DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELY DE ALMEIDA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2990584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELY DE ALMEIDA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CONDENANDO O EXCEPTO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- ÓBITO DO SÓCIO EXECUTADO QUE SE DEU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUELY DE ALMEIDA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTI TDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CONDENANDO O EXCEPTO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBITO DO SÓCIO EXECUTADO QUE SE DEU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE QUANTO À ALTERAÇÃO DOS DADOS DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 197 do CTN, no que concerne à responsabilidade do fisco pelo ônus sucumbencial em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que ajuizou a execução fiscal em desfavor de pessoa falecida, sendo que a administração tributária tem condições de obter informações sobre o falecimento do contribuinte, trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com o que estabelece o art. 197 do CTN, o fisco, leia-se toda a administração tributária, recebe de maneira cotidiana informação dos contribuintes, o que engloba, por consequência, as situações de falecimento, senão vejamos disposição legal sobre o tema: ..
Ora, não socorre a parte ora recorrida a alegação de que não detinha ciência do falecimento do então companheiro da recorrente, dado a aparato de informações que são disponibilizadas a administração tributária, de modo que mesmo assim ajuizou execução fiscal em desfavor de pessoa falecida, deve responder pelo ônus sucumbencial em razão do acolhimento de exceção de pre-executividade do contribuinte (fls. 172-173).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, trazendo a seguinte argumentação:
Como se tem insistido nesse ato de impugnação, a apelação da Fazenda Pública Estadual atacou, em verdade, parte da sentença, de modo que o acolhimento da pretensão recursal
[trecho intermediário suprimido]
de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.