DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda — AREsp AREsp 2990589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Contrato de prestação de serviços de vigilância, segurança patrimonial e monitoramento eletrônico.
- Nulidade do julgado por deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 392-402):
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviços de vigilância, segurança patrimonial e monitoramento eletrônico. PRELIMINAR. Nulidade do julgado por deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Insubsistência. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram à improcedência do pedido. Motivação idônea. Requisitos legais atendidos (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Inexistência de qualquer mácula ao adequado entendimento tocante à solução jurídica ofertada à lide. Tese afastada. Pretensão deduzida pela autora em face da resilição contratual antecipada por parte da associação demandada. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência. Situação fática que não evidencia a regularidade do ato. Contratação maculada por diversas irregularidades (falta de assinatura da tesoureira, em afronta ao estatuto, valor superior ao das empresas concorrentes e sem qualquer comprovação de superioridade técnica da autora frente às demais). Impossibilidade de convalidação. Contrato nulo. Invalidade do negócio jurídico reconhecida em assembleia geral extraordinária convocada para tal fim, em consonância com o Estatuto Social da associação-ré. Deliberação que sujeita a prestadora de serviços, ainda que imbuída de boa-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. foram rejeitados (fls. 409-418).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: arts. 104, 115, 116, 166, 473, parágrafo único, e 475, todos do Código Civil (fls. 425, 431 e 439).
Sustenta a aplicabilidade da teoria da aparência como fundamento para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado, sob pena de violação dos arts. 104, 115 e 116 do Código Civil. Afirma que, à luz do art. 104, o contrato atenderia aos requisitos de validade porque foi celebrado por agentes que se apresentavam como capazes e representantes, com objeto lícito e forma adequada, e que, à luz dos arts. 115 e 116, a manifestação de vontade do Presidente da associação produziria efeitos perante os representados, dada a aparência legítima de poderes, estando presente a boa-fé da recorrente (fls. 427-431).
Defende,
[trecho intermediário suprimido]
técnica frente às outras concorrentes, é que houve a convocação de assembleia para invalidar o negócio (fls. 200 e 204), o que de fato ocorreu, mediante aprovação de 74 votos a favor (da anulação) face a 2 contrários e uma abstenção e, portanto, em maioria absoluta (vide fls. 201/203). (fls. 397/401)
Assim, a alteração dessas premissas para aplicação da teoria da aparência no caso demanda revisão das provas e das cláusulas contratuais, o que não se admite na via eleita, à luz da já referida Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.