DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO THASSO DE SENA SILVA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2990599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO THASSO DE SENA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
- 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDANTE.VÍCIO PROCESSUAL AUSENTE.
- IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IDENTIFICADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO THASSO DE SENA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDANTE.VÍCIO PROCESSUAL AUSENTE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IDENTIFICADOS. PRELIMINAR REJEITADA.2 - MÉRITO. 2.1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NA APELAÇÃO. IMÓVEL DADO À CONSTRUTORA EM PERMUTA DE PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE LOTES DE CONDOMÍNIO. VENDA DO BEM A TERCEIRO PELA CONSTRUTORA COM A INTERVENIÊNCIA DO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERVENIENTE PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. PREJUDICIAL REJEITADA.3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MULTIFAMILIAR. IMÓVEL QUITADO E NÃO ENTREGUE. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOSDEMANDADOS. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO INTERVENIENTE NARESTITUIÇÃO DOSVALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZODECENAL DO ART. 205 DO CC NÃO DECORRIDO. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE DE SEUS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (fls. 467/468).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ausência de legitimidade passiva do recorrente e necessidade de afastamento do direito indenizatório.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.