DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAN FRANCISCO BATISTA NUNES contra decis… — AREsp AREsp 2990617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAN FRANCISCO BATISTA NUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: compra e venda c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA NEIVA LEME, em face do agravante, na qual requer o pagamento do valor do veículo deixado em consignação e não repassado, com compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO NA LOJA DO AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAN FRANCISCO BATISTA NUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: compra e venda c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA NEIVA LEME, em face do agravante, na qual requer o pagamento do valor do veículo deixado em consignação e não repassado, com compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO NA LOJA DO AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. EXCESSO NA CONTA DA AGRAVADA NÃO OBSERVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (e-STJ fl. 206)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ e;
ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, bem como o dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.