ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de discussão no acórdão recorrido sobre a inversão do ônus da prova e a tese de cerceamento de defesa, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, demonstra a falta de prequestionamento, aplicando-se, portanto, o disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Revisar as conclusões acerca da demonstração efetiva dos danos atribuídos à negligência e imprudência do síndico exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado devido ao impedimento estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Com a exclusão da denunciação da lide à seguradora, fundamentada na constatação de que o síndico omitiu intencionalmente fatos relacionados a reclamações por danos no questionário de risco, a reversão do julgado, nesse aspecto, exigiria o reexame das provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DE OLIVEIRA HEROLD (JULIO CESAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO MANDATO DE SÍNDICO. CULPA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de negligência do réu no exercício de suas funções como síndico e improcedente a denunciação da lide à seguradora. O réu alega
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de serem adotadas as providências judiciais cabíveis (fls. 76/80), verifica-se caracterizada a intencional omissão de fatos ao responder questionário de risco da seguradora, o que é suficiente para o agravamento do risco e a perda do direito de garantia (art. 768, do CC).
Nesse sentido, mutatis mutandis, segue o precedente:
.. .
Desta feita, mister o afastamento do pleito de denunciação da lide à seguradora e a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 621/622).
Assim, também neste ponto, a reversão do julgado pressupõe a alteração de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO VILLA APPIA e EZZE SEGUROS S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.