DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2990644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos sucessivos embargos de declaração pela parte adversa, os primeiros foram acolhidos com efeitos infringentes (fls.
- 65/73, e-STJ), e os segundos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 31, e-STJ):
Agravo de instrumento - Ação de exigir contas relativa a mandato em fase de cumprimento provisório de sentença - Condenação do escritório de advocacia ao pagamento de verba de propriedade de cliente indevidamente retida - Penhora no rosto dos autos - Montante decorrente de sucumbência - Possibilidade - Constrição, porém, limitada a 30% - Valores atinentes a indenização por danos morais - Admissibilidade de penhora da integralidade dos valores depositados nos autos - Verba de caráter indenizatório, sem cunho salarial e tampouco destinado à sobrevivência do devedor - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Opostos sucessivos embargos de declaração pela parte adversa, os primeiros foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 65/73, e-STJ), e os segundos foram rejeitados (fls. 84/92, e-STJ).
Confira-se, a ementa dos primeiros embargos de declaração julgados:
Embargos de declaração - Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exigir contas relativa a mandato, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença - Alegação de vícios de omissão e obscuridade.
1. Decisão agravada que acolheu a impugnação para declarar a impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos oriunda de penhora no rosto dos autos - Acórdão que incorreu em vício de reformatio in pejus - Constrição de verba honorária - Possibilidade - Necessidade, porém, de se resguardar quantia capaz de assegurar a sobrevivência do devedor - Montante de quarenta-salários que se afigura razoável.
2. Pretensão, ademais, de que a limitação de 40 salários recaia apenas sobre a verba honorária sucumbencial, autorizando-se a constrição da integralidade dos honorários contratuais a receber pelo embargado - Decisão agravada que não diferenciou a verba honorária sucumbencial da contratual - Questão não suscitada na petição de agravo de instrumento - Inovação em sede de embargos - Impossibilidade.
3. Embargos acolhidos em parte, com efeito infringente.
Nas razões de recurso especial (fls. 44/49, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 805 e 833, X, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios; e b) violação ao princípio da menor onerosidade, afirmando que a penhora dos
[trecho intermediário suprimido]
de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Desse modo, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.