DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e por BAIN BRASIL LTDA contra as d… — AREsp AREsp 2990656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e por BAIN BRASIL LTDA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.
- Na origem, O Município de São Paulo ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 48.416.867,95 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
- O agravo de instrumento do particular foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reconhecer a decadência dos lançamentos relativos aos meses de janeiro a novembro de 2017, bem como a necessidade de limitação dos juros e correção monetária à Taxa SELIC,.
Resultado indicado
O agravo de instrumento do particular foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reconhecer a decadência dos lançamentos relativos aos meses de janeiro a novembro de 2017, bem como a necessidade de limitação dos juros e correção monetária à Taxa SELIC,.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e por BAIN BRASIL LTDA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.
Na origem, O Município de São Paulo ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Deu-se, à causa, o valor de R$ 48.416.867,95 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
A sociedade contribuinte opôs embargos à execução, e o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido de reunião dos feitos conexos, afastou as alegações de nulidade da notificação via o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e de decadência de parte do débito exequendo, bem como rejeitou a pretensão de limitação dos índices de atualização monetária e juros de mora à SELIC e de exclusão dos juros de mora incidentes sobre a multa.
O agravo de instrumento do particular foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reconhecer a decadência dos lançamentos relativos aos meses de janeiro a novembro de 2017, bem como a necessidade de limitação dos juros e correção monetária à Taxa SELIC,. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. São Paulo. ISSQN. Decisão que indeferiu o pedido de reunião dos feitos conexos, afastou as alegações de nulidade da notificação via o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e de decadência de parte do débito exequendo, bem como rejeitou a pretensão de limitação dos índices de atualização monetária e juros de mora à SELIC e de exclusão dos juros de mora incidentes sobre a multa. Irresignação da parte embargante. Cabimento em parte. A reunião das execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor constitui faculdade do Juízo, a quem compete a avaliação sobre sua conveniência. Inteligência do art. 28 da LEF e da Súmula 515 do C. STJ. Desnecessidade, "in casu", de reunião dos feitos. Suposta nulidade da intimação da empresa contribuinte pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte que não restou configurada. Hipótese em que, tendo em vista que a parte embargante recolheu o ISSQN em todo o período "sub judice", o fisco possuía o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência dos fatos geradores, para, constatando o recolhimento a menor, efetuar lançamentos complementares, relativos ao tributo e às multas. Incidência do art.150, §4º, do CTN, dado o recolhimento, ainda que parcial, considerando-se, para tanto, o período de apuração da exação, e não cada
[trecho intermediário suprimido]
e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Prejudicada a análise do recurso especial de Bain Brasil LTDA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.