DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS CONTRERA contra a decisão… — AREsp AREsp 2990664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS CONTRERA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela ausência de demonstração de violação dos arts.
- 9, 10 e 437, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS CONTRERA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela ausência de demonstração de violação dos arts. 9, 10 e 437, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 152-154).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório, que não preenche os requisitos de admissibilidade, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e que a pretensão do agravante é reavaliar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, requerendo a condenação do agravante em litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios ao grau máximo (fls. 178-190).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que dentre outras deliberações, deferiu a penhora de eventuais créditos que o executado Antônio possua ou venha a possuir nos autos do Processo 0001524-55.2016.8.26.0104, até o valor de R$ 2.646.446,52. Inconformismo do executado. Preliminares afastadas. Cessão de crédito que, embora tenha validade entre os subscritores (executado e seu advogado), não tem eficácia em relação a terceiros quando não é ajustada por instrumento público ou, sendo por instrumento particular, não tenha sido registrada. Inteligência dos artigos 288 e 221, ambos do Código Civil. Instrumento de cessão não registrado e juntado naqueles autos como documento sigiloso. Executada que não possuía ciência. Dívida buscada nestes autos que remonta ao ano de 1994. Agravada que alega que desde a condenação "a empresa dilapidou seus bens, seus sócios principais saíram do quadro societário às pressas e desde então utilizam todos meios para procrastinar o pagamento e principalmente terceiros para ocultar patrimônio". Cessionário que é advogado e possuía condições de saber sobre este processo e sobre o débito existente. Cessão de crédito firmada que não tem eficácia em relação à agravada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 100-104):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios no Acórdão. Nítido propósito infringente do julgado. Inconformismo contra o resultado, que deve
[trecho intermediário suprimido]
trecho do acórdão recorrido (fl. 87):
Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa, a violação aos princípios da não-surpresa e do devido processo legal, em razão da ausência de intimação prévia, tendo em vista que o executado possuía ciência do débito, assim como do processo, bem como, não houve nenhum prejuízo no exercício do contraditório diferido, tanto que interpôs o presente recurso.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de contraditório e à eficácia da cessão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a cessão de crédito não tem eficácia em relação à agravada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.