DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO LOPES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2990667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO LOPES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 239, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da validade da citação das empresas, uma vez que o administrador judicial compareceu espontaneamente aos autos, apresentando tanto a decisão que o atribuía como responsável pelas sociedades quanto as respectivas defesas em nome de ambas, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se observa nos autos de origem as fls.
- 314/319, o Próprio administrador Judicial, colaciona a decisão judicial de que ele é o responsável pelas empresas ora recorridas, vejamos: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO LOPES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS RÉS - Sendo evidente que houve nulidade processual, visto que deixou de ser regularmente citada uma das empresas demandadas, de rigor a anulação da r. sentença, para que seja dado regular andamento ao feito em Primeiro Grau, oportunidade em que deverá ser analisada a questão atinente à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a construtora apelada, colacionar aos autos seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possui, assim como, dos seus três últimos balancetes.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 239, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da validade da citação das empresas, uma vez que o administrador judicial compareceu espontaneamente aos autos, apresentando tanto a decisão que o atribuía como responsável pelas sociedades quanto as respectivas defesas em nome de ambas, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se observa nos autos de origem as fls. 314/319, o Próprio administrador Judicial, colaciona a decisão judicial de que ele é o responsável pelas empresas ora recorridas, vejamos:
..
Como se não bastasse as fls. 369/377, as contrarrazões são apresentadas em nome de ambas as empresas, caracterizando de maneira cabal a regular citação de ambas no processo, vejamos:
..
Insta salientar Excelências, que além do já demonstrado acima, ficou decidido em sentença, por óbvio, que as empresas tratam-se de mesmo grupo econômico e respondem solidariamente a condenação imposta, ora anulada pelo Tribunal "a quo".
Portanto, é clara a afronta ao dispositivo exposto. A anulação da sentença, se observarmos o que a lei diz bem como o consoante exposto nos autos e nesta peça processual.
Neste rigor, e por conta dos fundamentos acima expendidos, é que o V. Acórdão merece reforma, uma vez que a empresa foi regularmente citada, a partir do comparecimento espontâneo de seu administrador judicial (fls. 468/469).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.