DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à d… — AREsp AREsp 2990669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE PARTES DO PROCESSO.
- REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES IN CASU.
Resultado indicado
85, §1º, do CPC, que impõe essa condenação de forma obrigatória à parte que teve seu recurso integralmente rejeitado. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE PARTES DO PROCESSO. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES IN CASU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 85, § 1º, do CPC, no que concerne à ilegalidade da decisão recorrida que deixou de fixar condenação em honorários sucumbenciais em favor do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milson Januário e Adomna Comércio e Serviços Ltda contra decisão de 1ª Instância que não acolheu o pedido de declaração de ilegitimidade passiva, por entender se tratar de análise prematura.
Submetida a discussão ao TJSP, o Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de plausibilidade dos argumentos apresentados pelos recorridos, entendeu por manter a decisão de 1ª Instância, motivo pelo qual negou provimento ao Agravo interposto.
Contudo, ao prolatar o acórdão, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP deixou de condenar os recorridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao Recorrente, Guilherme de Oliveira - Sociedade Individual de Advocacia, desconsiderando o teor expresso do art. 85, §1º, do CPC, que impõe essa condenação de forma obrigatória à parte que teve seu recurso integralmente rejeitado.
..
Nesse contexto, a decisão prolatada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao deixar de condenar os recorridos em honorários de sucumbência, NEGOU VIGÊNCIA, ao Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º (fls. 303/304).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.