DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2990683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ERBE INCORPORADORA 016 LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- UNIDADE ENTREGUE DIVERSA DA QUE FOI PROMETIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ERBE INCORPORADORA 016 LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1214, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIDADE ENTREGUE DIVERSA DA QUE FOI PROMETIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO EG. STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA, CUJO CONTRATO, CELEBRADO COM A AUTORA, DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA QUE SE IMPÕE.
1. A autora adquiriu, junto à BRASCAN SPE - RJ 5 S.A., mediante financiamento com o ITAÚ UNIBANCO S.A., a unidade 117 do empreendimento Condomínio Condado Aldeia dos Reis, em Mangaratiba/RJ.
2. Escolha da unidade em razão de sua localização, por ser o último apartamento do pavimento térreo do bloco 01, afastado da piscina e restaurante, porque a mãe da apelante é pessoa idosa.
3. Constatação pela autora, quando da entrega das chaves, que o imóvel teria tido alterada sua placa de identificação, e em seu lugar estava a unidade 115, já ocupada por outra pessoa, ficando a de nº 117 localizada do lado esquerdo do corredor, próximo à área de lazer e à piscina.
4. Tentativa frustrada de rescisão do contrato na via administrativa, mesmo após notificação da construtora.
5. Autora que logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que no RGI, e na planta baixa anexada ao contrato, consta que do lado esquerdo da unidade estaria o apartamento 116, e ao lado direito o terreno do Condomínio referente ao recuo do edifício. Assim, num raciocínio lógico, o imóvel só poderia estar ao final do corredor, do lado direito. Do contrário, a unidade 116 teria que estar ao seu lado direito e os fundos do Condomínio, ao seu lado esquerdo.
6. Fotos trazidas pela autora que demonstram claramente que a unidade que lhe foi entregue está do lado esquerdo, ao final do corredor, ao lado da unidade 116, ao passo que a unidade 115 é que está ao lado direito - onde deveria, de fato, estar a unidade adquirida.
7. Aplicação do enunciado de súmula nº 543 do STJ. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, por não se tratar de hipótese de inadimplemento da fiduciante.
8. Financiamento firmado com o ITAÚ UNIBANCO S.A. que, contudo, deve subsistir, uma vez que nenhum vício
[trecho intermediário suprimido]
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.