DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2990686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO ICMS. LIMINAR. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES NÃO HABITUAIS DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ATR O FIXO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR LOCADORA DE VEÍCULOS, DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO HÁ 12 (DOZE) MESES OU MAIS DA MONTADORA. BENS DE ATIVO IMOBILIZADO. TEMA 1012 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, se, ao menos potencialmente, as locadoras de veículos automotores realizam, sim, fato gerador de ICMS a depender do momento no tempo da venda dos seus veículos, fica clara a legitimidade da obrigatoriedade da exigência de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba.
Acontece que a legitimidade da obrigação acessória nunca foi perquirida pelos julgadores, que passaram ao largo da controvérsia.
Os julgadores trataram a demanda como se versasse apenas sobre a incidência em concreto do ICMS sobre alienações de veículos do ativo fixo da autora que foram adquiridos havia mais de 12 meses. Faz prova disso o relatório do próprio acórdão: ..
Urge que a Corte da Cidadania reconheça o error in procedendo cometido pelo Tribunal ad quem para cassar o acórdão e determinar que se aprecie a causa segundo a sua verdadeira natureza (fl. 324).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.