DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (licenciamento ambiental, e assistência judiciária… — AREsp AREsp 2990692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (licenciamento ambiental, e assistência judiciária gratuita).
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 24.623,23 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: 1:- AGRAVO INTERNO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FMANCEIRA NÃO COMPROVADA - PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS DEMONSTRADOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO - INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10111, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (licenciamento ambiental, e assistência judiciária gratuita). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.623,23 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
1:- AGRAVO INTERNO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FMANCEIRA NÃO COMPROVADA - PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS DEMONSTRADOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO - INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. 2:- MULTA APLICADA EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE QUE COMPORTA CONSERVAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS CARÁTER INFRINGENTE - INTUITOPROTELATÓRIO CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ART. 1.026, DO CPC. 3:- RECURSO NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência da apelante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, porquanto exame dos documentos apresentados (fls. 262/265) evidenciam que ela possui numerário disponível suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua atividade empresarial. (..) É imperioso repisar que o montante disponível da empresa apelante (reporta-se, uma vez mais, a fls. 262) é de quase quinhentos mil reais, o que afasta a noção de inópia na acepção jurídica do termo, havendo evidente demonstração de que ela pode, ao contrário do que assevera, proceder ao recolhimento do preparo, razão pela qual a decisão monocrática agravada é mantida, não servindo a demonstração de prejuízo contábil para afastar o que o próprio balanço evidencia: a existência de liquidez da empresa apelante para arcar com as custas do preparo. No que concerne à multa cominada em razão dos embargos declaratórios opostos, esta se deu pela constatação de que o recurso não apontou efetiva omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material, limitando-se a ora agravante a reapresentar os mesmos argumentos com escopo inegavelmente infringente e protelatório, justificando a incidência da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.
Não há violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.