DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO COPPOLA BOVE, em face de decisão de fls — AREsp AREsp 2990707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO COPPOLA BOVE, em face de decisão de fls.
- 247 - 249 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 169, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Valor da dívida R$16.434.141,29 (ref.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO COPPOLA BOVE, em face de decisão de fls. 247 - 249 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 169, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Valor da dívida R$16.434.141,29 (ref. 01.04.2021) - Exceção de pré-executividade rejeitada Diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso, o juiz manteve a designação dos leilões - Irresignação do executado - Alegação de que há recurso anterior pendente de apreciação em que se discute irregularidade de citação e impenhorabilidade de bem de família - Agravo de instrumento anterior (2171611-84.2023.8.26.0000) objeto de recurso especial com pedido de efeito suspensivo Recurso especial inadmitido por este Tribunal - Prejudicado o pretendido efeito suspensivo Liquidação que pode ser requerida na pendência de exame de Agravo em recurso especial Execução pauta-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) - Inteligência dos artigos 5121, 9952, do Código de Processo Civil - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 178 - 182, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 185 - 195, e-STJ), o insurgente aponta violação aos arts. 297, 489, §1º, III, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) prematuridade dos atos expropriatórios, pois está pendente a discussão sobre a caracterização do imóvel como bem de família, de forma que há risco de irreversibilidade e de dano irreparável.
Contrarrazões às fls. 206 - 220 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 247 - 249, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 252 - 264, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 268 - 274 (e-STJ)
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. A agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, entretanto alegou genericamente que o acórdão hostilizado teria afrontado os artigos 489, §1º, III, IV e VI e 1.022, II do CPC, sem, contudo, particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa.
Caracteriza-se, assim, a deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)
Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.