DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA VALLINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2990711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA VALLINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA EM FACE DE EX-SÍNDICO DE CONDOMÍNIO.
- ACOLHIDA A PRETENSÃO DE QUE O RÉU PRESTE CONTAS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10463, 10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA VALLINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA EM FACE DE EX-SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. ACOLHIDA A PRETENSÃO DE QUE O RÉU PRESTE CONTAS. SEGUNDA FASE. RÉU QUE FOI INTIMADO A PRESTAR CONTAS, MAS MANTEVE-SE INERTE. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR CONSIDERADAS BOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não apreciação do pedido de perícia requerido, trazendo a seguinte argumentação:
Foram carreados aos autos por volta de CINCO MIL PÁGINAS de documentos sendo comprovant es de receitas e despesas do período de 08/2016 a 07/2017, documentos esses que a Recorrente só teve acesso com a petição do Condomínio Autor, ora Recorrido.
Por não dispor de conhecimento técnico específico que a habilitasse a se manifestar sobre essa quantidade de documentos, foi pedido um prazo de 30 (Trintas) dias para que a Recorrente contratasse um auditor para que o mesmo fizesse uma análise técnica dos documentos.
Ocorreu que devido à Pandemia do COVID - 19, não foi possível contratar os serviços de um auditor e foi requerido ao nobre juiz "a quo", às fls. 5487 - 5488, conforme item "a" dos pedidos que "Digne-se Vossa Excelência que seja determinada a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NOMEANDO- SE UM PERITO OFICIAL COM FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE, regularmente habilitado no Conselho Regional dos Contadores, comprovando-se suas credenciais nos autos, que terá os seus honorários totalmente suportados pela Requerida."
Após esse pedido, que não foi apreciado, sobreveio a r. SENTENÇA, a qual foi combatida com o Recurso de Apelação.
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Diante do acima apontado, e a fim de não causar prejuízo a Recorrente se torna imprescindível a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NOMEANDO-SE UM PERITO OFICIAL COM FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE para que analise os documentos acostados aos autos pelo Recorrido sob pena de cerceamento de defesa.
..
Assim, deve ser oportunizado ao Recorrente a realização de nova perícia complementar para suprir a omissão do Expert Perito que deixou de apreciar espaço da área particular do Recorrido que acresceu a sua parte do imóvel indevidamente, esbulhando a área comum do condomínio Recorrente (fls. 6343/6348).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.