ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Negativa de prestação jurisdicional configurada.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. Negativa de prestação jurisdicional configurada.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO PEREIRA DE QUEIROZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada por Alberto Pereira de Queiros, em face de Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, na qual requer o pagamento de determinadas diferenças de sua suplementação de aposentadoria.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a PETROS ao pagamento das diferenças relativas à suplementação de aposentadoria, afastando a incidência do redutor que passou a limitar a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo, menos o valor pago pela Previdência oficial; com juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada mensalidade; observada a prescrição das parcelas vencidas, há mais de 5 anos da data de propositura da ação, bem como reajustar a Suplementação de sua aposentadoria.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação, interpostos por ambas as partes litigantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.636-1.637):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOR REDUTOR DE 10% INSTITUÍDO PELO REGULAMENTO PETROS, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984. RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE IMPLEMENTADAS QUANDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR, NA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DE 1979. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DE 1985, QUE PASSOU A LIMITAR A 90% DA MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Controvérsia sobre direito adquirido a regime previdenciário, com aplicação das normas vigentes por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria.
O
[trecho intermediário suprimido]
não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou apenas os declaratórios opostos pela parte agravada (e-STJ fls. 1.697-1.704), a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para cassação do acórdão que apreciou somente os declaratórios opostos pela parte agravada (e-STJ fls. 1.697-1.704).
Outrossim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.