DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Teresa Pereira Monteiro contra decisão da Segunda Vice-Presi… — AREsp AREsp 2990724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Teresa Pereira Monteiro contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, a agravante teve apreendidos em sua residência objetos pessoais e a quantia de R$ 36.500,00 durante cumprimento de mandados de busca e apreensão em inquérito policial que apurava supostos crimes de organização criminosa, estelionato e receptação.
- O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial em relação à agravante, pedido que foi acolhido pelo juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de ORCRIM e Lavagem de Dinheiro.
- Em pedido de restituição dos bens apreendidos, o juízo deferiu a devolução dos objetos mas indeferiu a restituição do valor monetário, sob fundamento de ausência de comprovação da origem lícita da quantia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14881, 3435, 14957, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Teresa Pereira Monteiro contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial (fls. 229-233R$).
Na origem, a agravante teve apreendidos em sua residência objetos pessoais e a quantia de R$ 36.500,00 durante cumprimento de mandados de busca e apreensão em inquérito policial que apurava supostos crimes de organização criminosa, estelionato e receptação. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial em relação à agravante, pedido que foi acolhido pelo juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de ORCRIM e Lavagem de Dinheiro. Em pedido de restituição dos bens apreendidos, o juízo deferiu a devolução dos objetos mas indeferiu a restituição do valor monetário, sob fundamento de ausência de comprovação da origem lícita da quantia. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação por unanimidade. Segue ementa do referido acórdão (fls. 188-189):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de revisão criminal ajuizada em face de acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal nº 5052553-44.2023.8.21.0010. A requerente pleiteia a restituição de valores apreendidos (R$ 36.500,00), alegando erro judicial, uma vez que teria demonstrado a origem lícita do montante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da revisão criminal para reverter decisão colegiada que negou a restituição dos valores apreendidos, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da origem lícita da quantia. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal: (i) contrariedade manifesta ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, (ii) falsidade de provas ou (iii) surgimento de novas provas de inocência ou de circunstância favorável ao condenado. 4. O pedido formulado não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses, pois busca rediscutir a análise de provas já realizada na apelação criminal, o que não é permitido em sede de revisão criminal. 5. O acórdão impugnado analisou detidamente os elementos probatórios e con rmou a decisão de primeiro grau que indeferiu a restituição do valor apreendido, diante da insu ciência de comprovação da origem lícita do
[trecho intermediário suprimido]
em ambas as condutas sem se falar em bis in idem, já que a liderança foi exercida para a ação de tráfico em si e com relação à associação como um todo.
1.2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.