DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2990726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 511-516) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOZELAYNY SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (e-STJ, fls.
- O agravante contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que o recurso não visa reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica da qualificação dos fatos já estabelecidos.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente apontou violação aos arts.
- 157, §1º, 386, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 511-516) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOZELAYNY SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (e-STJ, fls. 392-400 e 460-462).
O agravante contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que o recurso não visa reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica da qualificação dos fatos já estabelecidos.
No recurso especial inadmitido, o recorrente apontou violação aos arts. 157, §1º, 386, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Inicialmente, pede o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, destacando que as informações pretéritas sobre a boca de fumo e a denúncia anônima não configuram fundadas razões suficientes para o ingresso forçado sem mandado.
A defesa sustenta que não havia flagrante delito ou movimentação de tráfico no momento da abordagem, e que o consentimento, se houve, foi viciado por violência.
Pleiteia, portanto, a nulidade das provas e, consequentemente, a absolvição.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 499-502), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 511-516).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio com a consequente absolvição da ré.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
conjunção desses fatores cria uma robusta cadeia de fundadas razões que, em tese, legitimaria a entrada policial, não apenas para conter o tráfico, mas, primordialmente, para proteger as menores.
A defesa, ao questionar a ausência de movimentação de tráfico no momento da chegada ou a suposta coação no consentimento, busca desconstituir essa cadeia de fundadas razões, mas a existência da menor desaparecida e em risco, por si só, é um elemento de peso para justificar a entrada para o devido socorro e verificação da situação.
As provas subsequentes, como o encontro das drogas e os depoimentos dos presentes, são desdobramentos de uma intervenção inicial que se ampara em uma causa legalmente prevista.
Destarte, nada a reparar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.