ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2990734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7760, 14916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A redução da cláusula penal para 2% sobre o valor do contrato está em consonância com o art. 413 do Código Civil, que autoriza a diminuição equitativa da penalidade quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando o montante se mostrar manifestamente excessivo.
3. A revisão da conclusão acerca da índole abusiva da cláusula penal, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PACTO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Contrato de fornecimento de energia elétrica incentivada com desconto garantido Ação de cobrança de multa por rescisão contratual antecipada Reconvenção Sentença que julgou improcedentes ambas as demandas Apelo apenas da autora/reconvinda CDC Inaplicabilidade. A situação relatada nos autos envolve prestação de serviços com o escopo de desenvolvimento de atividades empresariais. De fato, na medida em que o réu se trata de condomínio edilício em regime de multipropriedade ou "time sharing", sendo certo, por outro lado, que a contratação havida entre as partes cuida da venda de energia elétrica, como insumo para desenvolvimento de sua atividade econômica. Realmente, em se tratando de um complexo turístico hoteleiro, não se vislumbra grau de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica em face da ré, considerando,
[trecho intermediário suprimido]
que teve o contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado, efetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever em quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda, a fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, em relação à sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro o montante devido pela agravante para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.