ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp 2.839.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJe de 30/06/2025.) Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie as expressas disposições da legislação processual de incidência (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigo 253, parágrafo único, inciso I) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como acima demonstrado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10658, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agr avo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão agravada apontou que o recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica e suficiente, especialmente quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à incidência de óbices processuais, como a Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se o descumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, obsta o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e, por consequência, o Agravo Interno que reitera argumentos genéricos.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o Recurso Especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos contidos no decisum, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do não cabimento de Recurso Especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, atraindo o óbice da jurisprudência do STJ, por analogia à Súmula 182/STJ.
6. O Agravo Interno não apresentou argumentos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105, III, da CF, como estabelece o art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Diante da inadmissibilidade do agravo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
(AREsp 2.839.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJe de 30/06/2025.)
Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie as expressas disposições da legislação processual de incidência (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigo 253, parágrafo único, inciso I) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como acima demonstrado.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.