DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2990749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 302): COBRANÇA Aplicação da teoria da aparência Compra e venda de frutas Demonstração Recebimento do produto Obrigação de pagamento do preço Cobrança procedente Sentença mantida.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 336-337).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 302):
COBRANÇA Aplicação da teoria da aparência Compra e venda de frutas Demonstração Recebimento do produto Obrigação de pagamento do preço Cobrança procedente Sentença mantida.
Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 314-316).
No especial (fls. 319-324), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 406 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, a contar da data da citação, mais juros de mora pela taxa legal, que corresponde à taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, a teor do artigo 398 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, com redação dada pela Lei nº 14.905,2024, ambos do referido Códex)".
Houve contrarrazões (fls. 329-335).
No agravo (fls. 340-345), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 348-354).
Juízo negativo de retratação (fl. 355).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 306-307):
.. Conquanto negue a relação contratual mantida, a própria apelante reúne comprovantes de transferência bancária realizadas por ela própria em favor da apelada (fls. 56/58 e 169).
Os extratos de fls. 131/134, também reunidos pela própria apelante, fazem expressa referência à apelada como fornecedora.
A fotografia de fls. 68 comprova que caminhão, com logomarca da apelante, retirou as laranjas na fazenda da apelada.
Nesse contexto probatório, em que pesem as alegações da apelante, cabe a aplicação da teoria da aparência, para reconhecer que existiu a celebração de contrato de compra e venda de laranja entre ela e a apelada, com obrigação de pagamento do respectivo preço.
Como bem destacou o MM. Juízo "a quo", dos relatos colhidos, é possível constatar que a apelante "adotou, como prática comercial, a aquisição de matéria prima sob desconhecimento de sua origem, dispensando, inclusive para fins de compra, a emissão de Notas Fiscais. Sob o contexto, entabulando contato com indivíduo que, meramente, supunham revendedor de frutas, independentemente de qualquer checagem
[trecho intermediário suprimido]
naturalmente ensejou, aos funcionários de Fazenda, uma legítima expectativa de que o intermediário, retirando o produto, atuava como seu preposto".
E a apelante não demonstra o pagamento integral à apelada, com reunião da respectiva quitação (art. 319 do Código Civil), conforme era seu ônus (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Diante do inadimplemento, é mesmo procedente o pedido de cobrança.
Nesse contexto, o conteúdo jurídico do dispositivo tido por violado, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ.
Ademais, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.