DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2990752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO EXECUTADO - DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SOMENTE APÓS PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA - PENHORABILIDADE DO IMÓVEL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art.
- E, SENDO PROPRIETÁRIA DE 50% DO IMÓVEL, PODE E DEVE DEFENDER A SUA MEAÇÃO CONTRA PENHORA DE TERCEIROS, em nome próprio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO EXECUTADO - DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SOMENTE APÓS PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA - PENHORABILIDADE DO IMÓVEL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 674 do CPC e arts. 1642, IV, 1647, III, 1649, 1723, 1724 e 1725 do CC, no que concerne à necessidade de desconstituição da penhora e cancelamento da ordem de penhora e adjudicação do bem, tendo em vista que adquirido em 2014, quando ainda vigente a união estável, o que lhe confere o direito de propriedade sobre 50% do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
2.1 - Vale dizer: SE A UNIÃO ESTÁVEL SE EFETIVOU EM NOVEMBRO DE 2013 E O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO PELO COMPANHEIRO EM 2014, PRESUME-SE QUE A EMBARGANTE COMPANHEIRA TEM DIREITO A 50% SOBRE A PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM. E, SENDO PROPRIETÁRIA DE 50% DO IMÓVEL, PODE E DEVE DEFENDER A SUA MEAÇÃO CONTRA PENHORA DE TERCEIROS, em nome próprio.
2.2 - No que tange especificamente à meação, nota-se que esta é evidente pela somatória do reconhecimento da união estável da embargante com o devedor desde 2013, somada com o teor dos artigos 1723 a 1725 do Código Civil, que determinam que a união estável se rege pelo regime de bens de comunhão parcial:
..
2.3 - Dentro desta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal Estadual não pode prevalecer, pois nega a existência e configuração da união estável no caso em apreço. Isso porque o ponto regulador para a procedência dos embargos não reside na declaração de união estável lavrada em 2023 com efeito retroativo, mas sim, na existência e configuração desta união estável desde fevereiro de 2014.
2.4 - Com efeito, foram juntadas aos autos declarações de testemunhas, demonstrando que a embargante/terceira já convivia com o executado desde antes da mudança para o apartamento constrito. Chama-se a atenção primeiramente para a declaração emanada pelo síndico do condomínio em que se situa o apartamento objeto desta ação. Confira-se (fls. 196):
..
2.6 - Em acréscimo, de se destacar as declarações de dois porteiros do edifício, destacando que embargante e executado estão juntos desde 2014 eresidindo no apartamento objeto da penhora indevida:
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.