ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2990759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1. "Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual" (AgInt no AREsp n.
- 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 14237, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual" (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 493/500):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA -- AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CC INDENIZAÇÃO - Atraso na entrega do empreendimento que não se justifica - Consideração do prazo previsto no contrato de compra e venda - Incidência da multa - Cabimento - Juros de obra - Ressarcimento ao consumidor que não deu causa ao atraso - Danos morais - Situação dos autos que superam o mero dissabor, diante do atraso significativo - Autor que necessitava do imóvel para sua moradia - Valor que deve ser fixado em R$ 5.000,00 - Apelo do autor parcialmente provido, improvido o recurso das rés.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 506/510).
Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 422, 427 e 944, todos do Código Civil e 1.022, I do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, não ter havido atraso na entrega do imóvel objeto da lide, considerando-se os prazos previstos contratualmente, motivo pelo qual não se sustenta a condenação ao pagamento de danos morais.
Por
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) do valor fixado pela Corte de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.