DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAR BRASIL CONSULTORIA LTDA., RODRIGO KA… — AREsp AREsp 2990782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAR BRASIL CONSULTORIA LTDA., RODRIGO KAYSSERLIAN e HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 1.030, V, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente (Súmula n.
- Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada seria uma "decisão padrão" e que não teria enfrentado os argumentos apresentados no recurso especial, alegando violação aos arts.
- Argumentam que os acórdãos recorridos não analisaram dois pontos essenciais: a imputação de calúnia decorrente da acusação de que o laudo foi "fabricado" e a acusação de desvio de recursos da massa falida, ambas dirigidas diretamente aos sócios da empresa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544, 3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAR BRASIL CONSULTORIA LTDA., RODRIGO KAYSSERLIAN e HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente (Súmula n. 284 do STF), (fls. 2302-2303).
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada seria uma "decisão padrão" e que não teria enfrentado os argumentos apresentados no recurso especial, alegando violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP.
Argumentam que os acórdãos recorridos não analisaram dois pontos essenciais: a imputação de calúnia decorrente da acusação de que o laudo foi "fabricado" e a acusação de desvio de recursos da massa falida, ambas dirigidas diretamente aos sócios da empresa (fls. 2309-2317).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que os agravantes não impugnaram de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 932, III, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ (fls. 2435-2440).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na ausência de fundamentação adequada, apontando que os recorrentes não esclareceram de forma precisa os pontos que teriam sido omitidos pelo Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Todavia, ao examinar as razões do agravo, verifico que os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que a decisão seria "padrão", sem demonstrar concretamente em que consistiria o equívoco na aplicação do óbice sumular.
A mera alegação de que a decisão agravada não enfrentou os argumentos do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão.
Era ônus dos agravantes demonstrar precisamente que o recurso especial continha fundamentação suficiente e que a decisão de inadmissão teria aplicado indevidamente a Súmula n. 284 do STF, indicando onde e como os pontos supostamente omitidos foram adequadamente expostos no recurso especial.
Tal demonstração não foi realizada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.
Conforme decidido recentemente pela Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.
[trecho intermediário suprimido]
foram dirigidas diretamente aos sócios, e não apenas à pessoa jurídica, seria imprescindível reexaminar o teor das manifestações supostamente ofensivas e o contexto em que proferidas, o que não se admite nesta via excepcional.
Da mesma forma, a aferição da decadência do direito de queixa, reconhecida pelas instâncias ordinárias considerando que os fatos ocorreram em 28/04/2022 e a ação foi proposta apenas em 26/01/2023, exigiria revisão de elementos fáticos relacionados à data do conhecimento da autoria.
Registre-se, por fim, que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa, fundamentando adequadamente suas decisões em conformidade com o Tema n. 339 do STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.