DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLOR DO YPE AGRONEGOCIO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2990787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLOR DO YPE AGRONEGOCIO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: 1.- Que Vossa Excelência negou seguimento ao recurso com a insinuação de intempestividade do Recurso Especial manifestado pela ora embargante, uma vez que a intimação da decisão recorrida se deu no dia 17/02/2025 e a interposição ocorreu no dia 12/03/2025 e que assim consumou-se a intempestividade.
- 2.- Que, é bem verdade, Vossa Excelência anteriormente facultou à agora embargante esclarecer sobre a irregularidade, e no entanto, entendeu equivocadamente tratar-se da interposição do recurso de agravo, não atentando-se relacionar-se ao Recurso Especial e daí o esclarecimento solicitado ficou amarrado ao Agravo.
- 4.- Que, embora alguns Tribunais, como é o caso do TJ de Goiás, admitir expediente a partir do meio dia da Quarta-feira de Cinzas, portanto considerado como dia útil, há de convir que não prejudicou a interposição, uma vez que o protocolamento se deu no prazo legal, como se vê no calendário anexo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLOR DO YPE AGRONEGOCIO LTDA à decisão de fls. 293/294, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1.- Que Vossa Excelência negou seguimento ao recurso com a insinuação de intempestividade do Recurso Especial manifestado pela ora embargante, uma vez que a intimação da decisão recorrida se deu no dia 17/02/2025 e a interposição ocorreu no dia 12/03/2025 e que assim consumou-se a intempestividade.
2.- Que, é bem verdade, Vossa Excelência anteriormente facultou à agora embargante esclarecer sobre a irregularidade, e no entanto, entendeu equivocadamente tratar-se da interposição do recurso de agravo, não atentando-se relacionar-se ao Recurso Especial e daí o esclarecimento solicitado ficou amarrado ao Agravo.
3.- Que, todavia, fácil perceber que não obstante, Vossa Excelência ao não conhecer do recurso, não atentou-se para o fato, que no referido período de 17/02/2025 a 12/03/2025 advieram os feriados dos eventos carnavalescos, que este ano abrangeram os dias 03/ 04/ e 05 de março, feriados estes de natureza nacional, tanto assim que este Colendo Tribunal da Cidadania respeitou-os, somente restabelecido o expediente a partir do dia 06/03/2025.
4.- Que, embora alguns Tribunais, como é o caso do TJ de Goiás, admitir expediente a partir do meio dia da Quarta-feira de Cinzas, portanto considerado como dia útil, há de convir que não prejudicou a interposição, uma vez que o protocolamento se deu no prazo legal, como se vê no calendário anexo.
4.- Que a previsibilidade da existência dos feriados naqueles dias está estabelecida pelo Regimento Interno do TJGO (Resolução 170/2021, art. 123, III) e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 21.268/2022, art. 91, III), não haverá expediente no Tribunal de Justiça nos seguintes dias:
03 de março (segunda-feira) - Carnaval
04 de março (terça-feira) - Carnaval
05 de março (quarta-feira de Cinzas) - expediente suspenso até o meio-dia.
5.- Que, portanto, sem sombra de dúvida ocorreu erro material na apreciação do acolhimento da súplica, devido a não verificação da incidência no referido período recursal dos feriados momescos que tem abrangência em todo o país, como é de conhecimento geral (fls. 297/299).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.