DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KEILA FELIX FERREIRA BERNARDES à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2990794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KEILA FELIX FERREIRA BERNARDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESPONSABILIDADE DA RÉ EM QUEDA DE POSTE QUE VEIO A ATINGIR SEU VEÍCULO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KEILA FELIX FERREIRA BERNARDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESPONSABILIDADE DA RÉ EM QUEDA DE POSTE QUE VEIO A ATINGIR SEU VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIG NAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO ART. 37 §6º DA CFB. PROVA NOS AUTOS MORMENTE PERICIAL E DOCUMENTAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE EVENTO DE FORÇA MAIOR (CHUVAS INTENSAS) QUE CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO EM VEÍCULO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTINDO, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço de energia por queda de poste sobre veículo, trazendo a seguinte argumentação:
Como já se afirmou anteriormente, a decisão recorrida no v. Acórdão, considerou que houve ocorrência de evento de força maior (chuvas intensas) que contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso em veículo da autora. ausência do nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os danos sofridos pela autora. inocorrência de falha na prestação do serviço, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar.
Contudo, não se pode olvidar que no presente caso é patente que a queda do poste está inserida no "RISCO DA ATIVIDADE" bem como na PREVISIBILIDADE de CHUVAS que se deve ter visando a segurança do consumidor (fls. 326-327).
Destarte, a Responsabilidade do recorrido é OBJETIVA, na linha do art. 37 § 6º da CF/88, posto que a empresa concessionária do serviço público de energia elétrica é responsável pela prestação, fiscalização e manutenção da rede elétrica, cujo RISCO, que é inerente a sua atividade, demanda maior zelo pela excelência do serviço prestado, o que inclui garantir a segurança da sociedade (fl. 328).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º, do CDC; e 373, II do CPC c/c os arts. 186, 187, 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento de responsabilidade de concessionária de serviço de energia por queda de poste sobre veículo, tendo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.