DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO C… — AREsp AREsp 2990796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA AOS AGRAVADOS A FIM DE SUSPENDER A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DE SEU IMÓVEL.
- LEILÃO QUE PODE CAUSAI" GRAVES PREJUÍZOS AOS AGRAVADOS.
Resultado indicado
4º, § 2º da Lei 8.009/90, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista a impenhorabilidade do imóvel, por ser pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo que ele tenha sido dado em garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva, trazendo a seguinte argumentação: Conclui-se, então, que embora para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a pequena propriedade rural trabalhada pela família não é impenhorável, e por isso os recorrentes não teriam probabilidade de direito na manutenção da antecipação de tutela concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA AOS AGRAVADOS A FIM DE SUSPENDER A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DE SEU IMÓVEL. LEILÃO QUE PODE CAUSAI" GRAVES PREJUÍZOS AOS AGRAVADOS. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DOS AGRAVADOS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL AFASTADA EM CASOS SIMILARES POR ESTE E. TJSP. PRECEDENTES. AGRAVADOS QUE TINHAM PRÉVIO CONHECIMENTO DAS DATAS DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, VIII, do CPC e art. 4º, § 2º da Lei 8.009/90, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista a impenhorabilidade do imóvel, por ser pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo que ele tenha sido dado em garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva, trazendo a seguinte argumentação:
Conclui-se, então, que embora para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a pequena propriedade rural trabalhada pela família não é impenhorável, e por isso os recorrentes não teriam probabilidade de direito na manutenção da antecipação de tutela concedida.
Ao contrário, esta e. Corte Cidadã, entende que essa propriedade rural trabalhada pela família é sim impenhorável, mesmo quando cedida como promessa de pagamento de contrato com constituição de alienação fiduciária.
..
A decisão recorrida é clara em relação a negativa de aplicação da legislação infraconstitucional acima elencada, pois para a 26ª Câmara Cível do Tribunal de São Paulo a pequena propriedade rural trabalhada pela família, em caso de alienação fiduciária, não é impenhorável.
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Ao contrário disso, este Superior Tribunal de Justiça entende que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é sim protegida pela impenhorabilidade, mesmo em caso de alienação fiduciária:
..
É que, para esta Corte Cidadã, ainda que se trate de garantia fiduciária, a legislação é clara em citar que seria impossível executar o imóvel, mesmo que ele tenha sido dado como garantia
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.