DECISÃO Cuida-se de agravo de ENGENHO JAQUIRANA LTDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2990805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ENGENHO JAQUIRANA LTDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes dos arts.
- 38-A e 41 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais), à pena de 90 (noventa) dias-multa, fixada à razão de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10935, 10925, 5865, 4305, 7792, 3620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ENGENHO JAQUIRANA LTDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000995-47.2019.8.21.0083/RS.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes dos arts. 38-A e 41 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais), à pena de 90 (noventa) dias-multa, fixada à razão de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (fls. 202/206).
Em recurso da defesa, o TJRS deu-lhe parcial provimento para absolver a recorrente do crime do art. 41 da Lei 9.605/1998 (fato 2), mantendo a condenação pelo art. 38-A da referida Lei (fato 1) e fixando a pena em 30 (trinta) dias-multa, na razão de 1 (um) salário mínimo (fls. 256/261). O acórdão ficou assim ementado (fls. 262):
"APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ART. 41. INCÊNCIO EM FLORESTA OU EM DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. ATIPICIDADE NO ESPÉCIE. VALOR DA MULTA ADEQUADO À ESPÉCIE. ART. 6º, INCISO III, DA LEI 9.605/98.
I - No tocante ao delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, prescindível a realização de perícia técnica para comprovação da materialidade delitiva, desde que existam, nos autos, outros documentos hábeis a comprovar a ocorrência do delito e todas as elementares típicas. precedentes do STJ e da Quarta Câmara Criminal.
II - Provas su cientes para comprovar as elementares típicas do art. 38-A, da Lei dos Crimes Ambientais, considerando o boletim de ocorrência, os registros fotográ cos e o auto de constatação da ocorrência ambiental rmado pelo Pelotão Ambiental da Brigada Militar, que estiveram no local a pedido do Ministério Público, e constataram a destruição de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.
III - Quanto ao delito do art. 41 da Lei nº 9.605//98, consistente em "Provocar incêndio em oresta ou em demais formas de vegetação", tendo o laudo concluído que o uso do fogo se deu "para eliminação de resídios" (grifei), e não "floresta ou demais formas de vegetação", ausente tipicidade, sendo necessária a absolvição.
IV - Valor do dia-multa que, segundo o art. 6º, inciso III, da Lei 9.605/98, é de nido com base na situação econômica do infrator. Desse modo, existindo indicativos de situação econômica privilegiada, correta a sentença ao fixar o valor em 01 (um) salário mínimo nacional.
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.