DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2990819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 878-886), o Ministério Público alega que a absolvição de Diego Oliveira da Costa, pelo Tribunal do Júri, encontra amparo apenas na versão apresentada pelo próprio acusado, em detrimento do restante da prova arregimentada no feito, o que seria manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal.
- Menciona que há contradição nos interrogatórios do réu e que as testemunhas de acusação, como Pamela Vargas (testemunha ocular), foram firmes e coerentes em suas versões, as quais foram confirmadas pelos policiais em juízo, havendo farta prova da autoria delitiva.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial de fls. 847-865.
Nas razões do presente agravo (fls. 878-886), o Ministério Público alega que a absolvição de Diego Oliveira da Costa, pelo Tribunal do Júri, encontra amparo apenas na versão apresentada pelo próprio acusado, em detrimento do restante da prova arregimentada no feito, o que seria manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal.
Menciona que há contradição nos interrogatórios do réu e que as testemunhas de acusação, como Pamela Vargas (testemunha ocular), foram firmes e coerentes em suas versões, as quais foram confirmadas pelos policiais em juízo, havendo farta prova da autoria delitiva.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 887-894.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 910):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI.
1. Não há que se confundir a pretensão de reexame de provas, vedada em sede de recurso especial, com a correta valoração legal da prova ou qualificação jurídica dos fatos.
2. Sendo incontroverso que o réu foi absolvido pelo Júri de modo manifestamente contrário à prova dos autos, deve ser determinada a sua submissão a novo julgamento.
3. Parecer pelo provimento do agravo.
É o relatório.
O agravado foi denunciado em 24 de junho de 2013, pela suposta prática do crime de homicídio doloso, qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, 2, incisos I e IV, do Código Penal).
O processo seguiu com a instrução e sobreveio a decisão de pronúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi absolvido, sendo determinada a expedição imediata de alvará de soltura.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pela Primeira Câmara Criminal, negou provimento ao apelo ministerial. O acórdão consignou que a decisão dos jurados encontrava plausibilidade na tese defensiva de negativa de autoria, a qual foi amparada no depoimento de testemunhas, ou, no mínimo, na dúvida quanto à autoria imputada ao acusado, o que afasta a anulação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados.
A controvérsia, neste
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024 - grifos próprios.)
Assim, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático/probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da defesa. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível nesta via.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Ju stiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.