DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CARLOS L… — AREsp AREsp 2990822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CARLOS LUCIO DA SILVA CAIRES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- TRANSPORTE DE MERCADORIA. "DOCUMENTAÇÃO INEDÔNEA", NOS TERMOS DOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CARLOS LUCIO DA SILVA CAIRES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 551/552):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. "DOCUMENTAÇÃO INEDÔNEA", NOS TERMOS DOS ARTS. 66 E 67, DO CTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Carlos Lúcio Silva Caires contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos autos de infração n.º 4.01.21.011073.61 e n.º 4.01.21.011080.90, referentes à cobrança de ICMS pelo Estado de Goiás. O apelante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação adequada sobre a decisão administrativa que rejeitou seus argumentos, além de sustentar a inexistência do fato gerador do ICMS, considerando que a mercadoria teve origem no Estado de Mato Grosso e estava em trânsito interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo tributário, pela ausência de intimação adequada da decisão administrativa; e
(ii) saber se houve prática do fato gerador do ICMS, considerando a alegação de que a mercadoria não circulou internamente no Estado de Goiás e foi apreendida em trânsito interestadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso.
4. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto o magistrado se pronunciou acerca das questões apresentadas, expondo as razões de fato e de direito pelas quais chegou à decisão final.
5. Ficou comprovado que o apelante foi devidamente notificado acerca da decisão administrativa que rejeitou os pedidos formulados na impugnação, por carta registrada no endereço informado, atendendo à legislação estadual (Lei Estadual nº 16.469/2009), não havendo cerceamento de defesa.
6. A circulação da mercadoria sem a documentação fiscal
[trecho intermediário suprimido]
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
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4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.211.464/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.