DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2990830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por JOÃO HONORATO DE ALENCAR e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta em ação de usucapião extraordinária, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos.
- A usucapião extraordinária consiste em uma aquisição originária da propriedade, em que o possuidor tem a posse mansa, pacífica e sem oposição, após certo decurso de tempo, não havendo que se falar em justo título e boa-fé.
Resultado indicado
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOÃO HONORATO DE ALENCAR e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 702, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO. ANIMUS DOMINI. VONTADE INICIAL DE SER DONO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta em ação de usucapião extraordinária, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos.
2. A usucapião extraordinária consiste em uma aquisição originária da propriedade, em que o possuidor tem a posse mansa, pacífica e sem oposição, após certo decurso de tempo, não havendo que se falar em justo título e boa-fé. De acordo com o artigo 1.208 do CC, os atos de mera permissão e tolerância não induzem a posse.
3. É ônus da parte autora provar não só a sua posse ininterrupta, sem oposição, mas também o "animus domini", que é a vontade inicial de ser dono. Por isso, a posse não pode ter se iniciado por empréstimo, locação ou mera detenção. Nesse aspecto, não caracterizam a posse os atos de mera permissão, liberalidade ou tolerância (art. 1.208, CC), já que o possuidor é aquele que exerce plenamente algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), conforme o art. 524 do Código Civil.
4. A ocorrência de atos de tolerância na ocupação do imóvel descaracteriza a usucapião pretendida e indica a ausência da efetiva posse com ânimo de dono. Embora os autores residissem no imóvel, a permanência restou caracterizada como liberalidade da outra herdeira, inclusive com a ocorrência de pagamento de aluguéis, o que obsta a declaração de usucapião.
5. Precedentes: Acórdão 1689013, 07206144320198070003, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023; Acórdão 1357192, 00046283520158070002, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; Acórdão 1257204, 00305978320148070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 765-770, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 783-798, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.238 do Código Civil, ao
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
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3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.