DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não con… — AREsp AREsp 2990838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fls.
- 1187-1189): O ora recorrente demonstrou de forma clara e precisa a desnecessidade de enfrentamento ao conteúdo fático-probatório da demanda.
- Para tanto, demonstrou de forma efetiva, concreta e pormenorizada como a controvérsia apresentada é exclusivamente jurídica, tendo em vista que os fatos e provas delineados pelo Tribunal de origem foram considerados soberanos, apesar do recorrente não entender correta a conclusão jurídica apresentada. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10548, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 1187-1189):
O ora recorrente demonstrou de forma clara e precisa a desnecessidade de enfrentamento ao conteúdo fático-probatório da demanda. Para tanto, demonstrou de forma efetiva, concreta e pormenorizada como a controvérsia apresentada é exclusivamente jurídica, tendo em vista que os fatos e provas delineados pelo Tribunal de origem foram considerados soberanos, apesar do recorrente não entender correta a conclusão jurídica apresentada.
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No caso concreto, o auto de infração evidencia que as operações não foram escrituradas nem pagas, razão pela qual se aplica o art. 173, I, do CTN, que prevê prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, o termo inicial é 01/01/2010, encerrando-se em 01/01/2015. Como o lançamento ocorreu em dezembro de 2014, não há decadência. Por todo o exposto, é evidente ser inaplicável ao caso o enunciado sumular de número 182 deste Tribunal, tendo em vista que o ora recorrente impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada a inaplicabilidade da súmula 7/STJ ao caso concreto.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 1194-1200).
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 1176-1177 e passo à nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não merece prosperar.
Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Com relação à alegada violação ao art. 173, I, do CTN, não assiste razão ao ente público, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, tendo sido recolhido o tributo em montante menor do que o efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.189.393/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.