ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2990862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Estando suficientemente motivada a fixação da fração referente à tentativa, tem-se que a alteração do quantum adotado pela Corte de origem encontraria óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3417, 10621, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Estando suficientemente motivada a fixação da fração referente à tentativa, tem-se que a alteração do quantum adotado pela Corte de origem encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls. 301/302, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 292/298, in verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem, denegatória de seguimento ao recurso especial ali manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, no qual se apontou contrariedade ao art. 14, II, do CP.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extremo, orientando-se na vertente de esbarrar o processamento daquela irresignação na Súmula 7/STJ.
Agora, perante essa Corte Superior, pede o Agravante a reconsideração da decisão que inadmitiu seu reclamo especial, aduzindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
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Consta dos autos que o ora agravado fora condenado às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de furto tentado, cometido durante o repouso noturno.
A Corte local, ao julgar o apelo defensivo, por maioria dos votos, deu parcial provimento ao reclamo para aumentar a fração de redução pela tentativa, de 1/3 para 1/2, redimensionando as penas para 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Em seu recurso especial, assinalou o Ministério Público estadual, em suma, que "o iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, justificando a aplicação da fração mínima de redução da pena".
Neste agravo regimental, o recorrente repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a
[trecho intermediário suprimido]
tal ação foi identificada pela empresa de monitoramento, determinaram que funcionários fossem ao local para averiguar.
A testemunha Cristiano chegou na lancheria e encontrou o acusado escondido atrás de um "carrinho de pipoca" e confirmou que as duas câmeras já haviam sido removidas da parede.
Portanto, considerando que o acusado foi detido ainda dentro da lancheria, mostra-se adequada a redução em fração maior, diante do iter criminis percorrido. Aplica-se, assim, a diminuição pela metade.
De acordo com a situação fática delineada no acórdão recorrido, entendo estar suficientemente fundamentada a opção pela fração de 1/2 para a redução referente à tentativa.
Assim, para rever a conclusão alcançada na origem, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência incompatível na via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.