DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A H DOS S e outros contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2990870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A H DOS S e outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1606-1607): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por A H DOS S e outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1606-1607):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, PARA DUAS AUTORAS E PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS DEMAIS AUTORES. APELAÇÕES CÍVEIS. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM CLARA CAUSA DE PEDIR E QUE INDICA FATOS QUE DEMONSTRAM INTERESSE DOS AUTORES NA PROPOSITURA DA DEMANDA, ALÉM DE PREENCHER TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DISPOSTOS NO ART. 319, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO QUE NÃO SE CONFUNDEM. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREA AFETADA PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL PROVOCADO PELA ATIVIDADE EXTRATIVA DA EMPRESA RÉ. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO INDIVIDUALMENTE POR CADA AUTOR. ACOLHIDA. EMBORA A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL SEJA OBJETIVA, A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DO DIREITO VINDICADO. AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE RESIDIAM EM IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA AFETADA PELO INCIDENTE AMBIENTAL. DEVER QUE LHES INCUMBIA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS QUE TENHAM OBJETO SEMELHANTE AO DA NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL, O QUE IMPEDE A PARALISAÇÃO DAS DEMANDAS SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO, COMO É O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDA. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE
[trecho intermediário suprimido]
relativa aos honorários advocatícios, a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual. Se um ato da agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não impugnou referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.