DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOVA OLIVEIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2990877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOVA OLIVEIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
- TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER EFEITOS DE REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCM E CÂMARA MUNICIPAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOVA OLIVEIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER EFEITOS DE REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCM E CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO JULGAMENTO DAS CONTAS NÃO DEMONSTRADA. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS (fl. 353).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a configuração de cerceamento de defesa e do contraditório
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, em razão do decurso do prazo de mais de 5 anos entre a prestação de contas e os fatos apontados como improbidade administrativa.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º e 25 da Lei Complementar 141/12 e Emendas Contitucionais 55/07 e 84/14, no que concerne à necessidade de se afastar a presunção de irregularidade na reprovação das contas da parte recorrente, pelo TCM-BA, uma vez que o gestor apresentou justificativas e documentos que indicam a regular aplicação dos recursos, e não se verifica dolo nem dano ao erário que configure ato de improbidade administrativa. Traz a seguinte argumentação:
A fundamentação do Acórdão de que o procedimento administrativo não possuía vícios e que não foram demonstradas as irregularidades na reprovação junto ao Tribunal de Contas estão em contradição com a veracidade dos fatos e fundamentação jurídica das Decisões correlatas ao caso.
Entretanto, diverso do quanto fundamentado no Parecer, as justificativas, provas e reconsideração do Requerente, na Prestação de Contas de 2016 não foram considerados, sendo descabida a reprovação, no processo TCM nº 07389e17, como segue no Parecer Prévio de apreciação do Pedido de Reconsideração anexos, junto ao TCM.
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Ainda, o Gestor argumentou que, por meio de documento (evento no 139), devidamente, a aplicação dos recursos contabilizados créditos especiais, no valor de R$1.712.433,83, sendo que a DCE apontou que a Lei nº 1090,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.