DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2990887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
- 2. conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10164, 9518, 10163, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 65):
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL.
1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
2. conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 45, 330, inciso II, e 485, inciso VI, do CPC, aduzindo, em suma, que " o acórdão recorrido, entendeu equivocadamente que "No presente caso, a demanda não versa sobre "erros no cálculo elaborado pelos réus, demonstrando, assim, a conduta ilícita de ambos quando da não aplicação dos índices, juros e correção monetária previstos na legislação" (ev. 1, INC1, fl. 9, oirigin). Ademais, o STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual." Acrescenta ainda que "Banco apresentou TODOS os documentos referentes a conta PASEP da parte autora/recorrida, todavia a parte autora deixou de cumprir com seu ônus art. 373, I, CPC, visto que não apontou qualquer tipo de movimentação irregular, limitando seu pedido a receber diferença desfalcada, sem, no entanto, apontar onde estaria o desfalque. Como se constata a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que alegou sem nada comprovar, não sendo plausível que se obrigue ao Banco fazer prova negativa. A jurisprudência tem mantido o entendimento de que é necessário comprovar, ou ao menos indicar exatamente onde estaria a irregularidade que pretende reparação, não podendo atribuir ao Banco tal responsabilidade." (fl. 85). Por fim, aduz que quando a demanda se tratar de alteração dos parâmetros de cálculo, a legitimidade é da UNIÃO, pois o Conselho
[trecho intermediário suprimido]
jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA N. 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.